Projeto de Lei nº 146/XIII. Combate as formas modernas de trabalho forçado, procedendo à 10ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, à 5ª alteração ao regime jurídico da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei 102/2009, de 10 de Setembro, e à 3ª
alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei 260/2009, de 25 de Setembro.
(Separata nº 19, DAR, de 6 de Abril)
Apreciação da CGTP-IN
O presente Projeto contempla um conjunto de alterações em matéria laboral que visam conferir à lei uma maior eficácia no combate ao trabalho forçado.
A CGTP-IN considera que os fenómenos de trabalho forçado, seja qual for a forma que assumam, configuram sempre graves violações dos direitos humanos e, como tal, devem ser combatidos por todos os meios.
As alterações contidas neste Projeto são sem dúvida de sinal positivo, na medida em que um dos meios mais eficazes de combater o trabalho forçado é, de facto, através da responsabilização e penalização de toda a cadeia de contratação e subcontratação ao longo da qual se multiplica a exploração dos trabalhadores.
No entanto, questionamos se estas alterações serão suficientes e eficazes bastante para travar o alastramento do trabalho forçado, que tem vindo a ser potenciado por vários fatores internos e externos, entre os quais se destacam, internamente, as elevadas taxas de desemprego e o empobrecimento da população, e externamente, a deslocação massiva de populações que fogem da guerra e da miséria em busca de melhores condições de vida e de trabalho.
Em nosso entender, face à gravidade do fenómeno, é preciso dar um sinal à sociedade de que estes comportamentos abusivos, verdadeiramente lesivos da dignidade humana, não são toleráveis e merecem um verdadeiro juízo de censura social. E a censura social mais grave exprime-se através do direito penal, ou seja através da criminalização das condutas que a sociedade como um todo considera absolutamente inaceitáveis e merecedoras da penalização mais grave oferecida pela ordenamento jurídico.
Neste quadro, consideramos que deve ser ponderada a criminalização das práticas de trabalho forçado, determinando-se que quem, deliberadamente e com intenção de obter para si ou para terceiros um proveito económico, aliciar trabalhadores para trabalhar, seja no estrangeiro ou em território nacional, prometendo condições de trabalho, incluindo salário, transporte e alojamento, que não são proporcionadas no decurso da relação laboral e com isso sujeitando os trabalhadores a condições de vida e de trabalho humilhantes, indignas e insuficientes para proporcionar uma subsistência condigna, deverá ser punido com pena de prisão – em moldura penal a fixar tendo em conta a gravidade da situação. Esta responsabilidade criminal deverá ser
estendida ao utilizador do trabalho, ao contratante e subcontratante e ao proprietário da obra, empresa ou exploração agrícola.
4 de Maio de 2016