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Sexta, 21 Abril 2017 17:01 Última modificação em Domingo, 23 Abril 2017 16:50

Indulto e comutação de penas a presas é uma entre muitas medidas urgentes necessárias

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País: Brasil / Mulher e LGBT, Repressom e direitos humanos / Fonte: Pastoral Carcerária

O decreto presidencial para a concessão de indulto e comutação de penas às mulheres presas, publicado no dia 12 de abril de 2017, trouxe significativos avanços em relação às edições anteriores. A medida é fruto da batalha incansável de muitos atores, entre os quais o GET – Grupo de Estudos e Trabalho Mulheres Encarceradas, do qual a Pastoral Carcerária faz parte, que vem lutando há anos por essa pauta.

Ademais, é um passo importante na luta pela liberdade de tantas mulheres alvo do hiperencarceramento, mesmo que, isoladamente, seja extremamente limitado frente ao processo de encarceramento em massa em curso no Brasil.

A abrangência da medida às mulheres presas por crimes ligados ao tráfico de drogas é inovação central. Os diversos decretos de indulto dos últimos anos insistiam em deixar de fora as pessoas condenadas por tais crimes, o que acabava por excluir, de forma geral, a população prisional feminina, uma vez que quase 70% delas possuem vinculação penal por envolvimento com o tráfico de drogas.

Entretanto, cumpre ressaltar que a edição de um decreto de indulto, apesar de ser um passo importante, não é medida que pode construir sozinha uma política séria e comprometida com o desencarceramento que acomete de forma massiva mulheres e homens no atual contexto brasileiro.

Primeiramente porque a medida não nos faz esquecer o decreto de indulto natalino de 2016, que retrocedeu de forma grave em conquistas dos decretos anteriores e, entre outros pontos, excluiu a possibilidade de comutação de pena à população prisional.

O indulto, enquanto instrumento de desencarceramento, deve apontar para um compromisso de redução da população prisional, dada a barbárie do sistema carcerário.

O encarceramento em massa de mulheres, por mais que tenha taxas exorbitantes de aumento, ainda responde por menos de 7% da população prisional total e é central que esse instrumento incida de forma ampla sobre toda a população prisional.

Em segundo lugar, o indulto não pode ser uma medida isolada. A Agenda Nacional pelo Desencarceramento apontou que essa importante prerrogativa do indulto “deve ser mais amplamente utilizada para enfrentar o encarceramento em massa, a exemplo da corajosa proposta tempos atrás apresentada pelo Presidente italiano para liberar 24 mil presos do também apinhado sistema prisional da Itália”.

Insere esse expediente, desse modo, em um eixo maior, o da efetivação de medidas que reduzam drasticamente a população carcerária, o que envolve inevitavelmente a não construção de novas vagas prisionais e a descriminalização do uso e do comércio de drogas.

Caminham em sentido contrário as medidas e discursos das autoridades, que constantemente apontam como pretensa solução para o sistema prisional a sua ampliação e o recrudescimento de penas.

Nesse sentido, é essencial que o indulto esteja inserido em uma esteira de outras tantas medidas urgentes de compromisso com o desencarceramento.

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