Aliás, antes de ingressar no tema central, é preciso ressaltar que a corrupção é tão grande e até maior no meio empresarial privado, onde não existe controle social evidente. Vejam, por exemplo, os grandes escândalos internacionais da Fifa e do HSBC, que foram praticamente escondidos pelas redes nacionais de televisão. Não é por acaso, portanto, que os principais esquemas são identificados em serviços privatizados, ou sujeitos à privatização, concessão ou permissão, como gestão de resíduos, transporte coletivo, publicidade, telefonia, dentre outros.
Quando trazemos o debate para o campo das licitações públicas, é necessário que ressaltar que todo mundo que já trabalhou na área de controle interno, como o signatário deste artigo, sabe: a habilitação (técnica, operacional e profissional) e os espaços de decisão discricionária são sempre os locais onde são mais rapidamente identificadas as fraudes em licitações. É exatamente por isto que as concorrências (pródigas em critérios de habilitação) estão muito mais sujeitas a ações fraudulentas do que o pregão eletrônico.
Em regra, quanto maior for a transparência do processo e a objetividade dos critérios de seleção, menor é a possibilidade de fraudes. O controle social da despesa pública é um mecanismo muito mais eficiente do que a auditoria. Por outro lado, licitações que envolvam técnica e preço estão sempre sujeitas a fraude. Um das formas mais utilizadas é confundir técnica com experiência. Experiência nunca é técnica. Pode ser cobrada, de forma mitigada, como habilitação profissional, mas nunca como técnica em licitações. Pouco importa quanto tempo a empresa possui de atuação no mercado, isto não é prova de qualidade técnica, pois a técnica inovadora não é medida por experiência.
Outro traço comum nas fraudes por técnica e preço é a NÃO motivação das escolhas. Motivar não é pontuar, mas justificar, de forma transparente, clara e suficiente a pontuação definida. Sendo clara a motivação, mais fácil é o controle social das escolhas dos decisores.
Por fim, resta a definição do objeto. Quanto maior for o número de restrições contidas no objeto, maior a limitação de competitividade. Logo, também é maior o risco de fraudes. Da mesma forma, a insuficiência descritiva deste permite aditivos de valor, algo muito comum em contratações que são fragmentadas em vários processos distintos. Muitas vezes, o fracionamento do objeto é mais prova de falta de planejamento e de competência das administrações do que corrupção. Todavia, é um grande mecanismo para condutas ilícitas de outro nível, pois as licitações de menor complexidade, como o Convite, são pouco transparentes e facilmente manipuláveis.
É evidente que dar publicidade e conhecer os mecanismos que sustentam desvios de conduta no setor público é um passo importante para combater a corrupção. Todavia, enquanto estes controles não forem aplicados no setor privado, especialmente nas grandes concessões (inclusive de rádio e de televisão) e no sistema financeiro, fica impossível combater a lavagem de dinheiro, principal instrumento de fomento aos crimes contrários aos bens públicos.