E – veja-se lá – sempre para parar a administração fiscal de exercer as suas competências de combate à fraude e evasão fiscal. Até o CDS já aparece quando pressente que a comunicação social sopra a favor daquilo que defende...
Diz-se: será uma quebra de privacidade e da intimidade dos contribuintes deixar o Fisco aceder a esses dados. Que a Constituição não o permite. Ainda agora a Comissão Nacional de Protecção de Dados o alegou.
Primeiro, na verdade a Constituição não refere qualquer sigilo bancário como fazendo parte da esfera de intimidade. Já José Luís Saldanha Sanches – Segredo bancário e tributação do lucro real – chamava a atenção para essa confusão. O artº 26, 1, apenas refere que “a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”. Ora, dizia Saldanha Sanches: “O segredo bancário não pode constituir a expressão do imperativo constitucional da protecção da intimidade. Até porque o acesso a essa esfera está vedada aos próprios bancos”.
Segundo, é importante recuar à origem. Recorde-se que as primeiras regras do sigilo bancário foram criadas após a divulgação pelo jornal O Diário das dívidas financeiras de Francisco Sá Carneiro. As primeiras disposições, da autoria de António Sousa Franco (decreto-lei 2/78) impunham regras de sigilo aos administradores, gestores, directores e trabalhadores das instituições de crédito. O 1º parágrafo é elucidativo: "Ponderando que a reconstrução do País implica o estabelecimento de um clima de confiança na banca que permita a captação e recuperação do dinheiro entesourado, vem o Governo revelando preocupação pela tutela do segredo bancário". A partir de 1993, essas regras ficaram consagradas no Regime Geral das Instituições de Crédito. Tratava-se, pois, de uma violação do sigilo profissional, que nunca deveria ser "puxada pelas orelhas"como se tratasse de um elemento da esfera de intimidade...
Dizia Saldanha Sanches: “A empresa que é cliente do banco tem o direito da esperar que o seu banqueiro defenda os seus segredos comerciais. Mas não tem o direito de esperar que a empresa bancária, subtraindo a sua contabilidade aos olhares do fisco, impeça este de detectar os seus incumprimentos”. Na verdade, a banca – incluindo o Banco de Portugal – nunca colaborou com o fisco na actividade de detecção e comunicação de ilícitos fiscais! E esse dever, apesar de previsto na lei, não estabelece nenhum imposição de comunicação entre autoridades!!
Finalmente, resta saber se as empresas terão igualmente essa esfera de intimidade sob risco de ser violentada, ainda por cima por profissionais - como os do Fisco - que, eles também, estão sujeitos a sigilo profissional (sigilo fiscal)!
Mas mais.
Diz-se: não há necessidade de a administração fiscal aceder a todos os dados bancários – dos contribuintes singulares e das empresas – porque a lei, quando há indícios de fuga ou fraude fiscal, já lhes dá essa possibilidade.
Este argumento esquece várias coisas.
Primeiro, que este argumento foi sempre alegado, mesmo quando não havia qualquer acesso da administração fiscal às contas bancárias dos contribuintes, fossem singulares ou empresariais.
Segundo, esquece-se que, desde a reforma fiscal de 1989, as empresas passaram a ser tributadas pelo lucro real, passando para a administração fiscal o ónus da prova de uma eventual evasão. E nesse desequilíbrio de forças, a favor dos contribuintes, o maior indício de um eventual ilícito que o Fisco poderia detectar encontra-se precisamente nas contas bancárias...
Terceiro, esquece-se que o caminho para combater eficazmente a fraude e evasão tem sido demasiado moroso e pouco eficaz. Apenas com a entrada em vigor da lei geral tributária, a 1/1/99, se permitiu o acesso, sob decisão de um juiz do tribunal judicial e por pedido fundamentado. Teve pouco resultado. Só com a Lei 30-G/2000 é que a administração fiscal passou a ter acesso por acto administrativo, estabilizando após diversas alterações no previsto pela lei 94/2009, que ainda condiciona fortemente o aseu acesso (art º63-B da LGT).
Quarto, esquece-se que o dito Fisco já acede a dados bem mais tocantes da intimidade, como seja uma descriminação dos produtos que são adquiridos, através dos dados multibanco ou por emissão de factura. Regularmente os dados das compras em cartão são transmitidos à administração fiscal. Apenas não se sabe o saldo das contas bancárias que é, precisamente, aquilo a que o governo agora quer aceder.
Ou seja, a quem serve todo este combate em defesa da “esfera da privacidade”?
Será aos pequenos depositantes que já têm de esbater os muros protectores da sua intimidade, seja na informação que prestam às entidades bancárias (ilegalmente), seja quando querem aceder a apoios públicos (condição de recursos)?
Ou será mais para defesa de muita gente que irá, mais tarde, beneficiar dos Regimes Extraordinários de Regularização Tributária, às custas de todos nós?