Ante a arbitrariedade da demanda, e a vulneraçom dos direitos à dignidade, à integridade física e moral e à intimidade corporal, Edu formulou a correspondente queixa ao julgado de Vigiláncia Penitenciária. Porém, este desestimou a queixa, reproduzindo um informe da direçom da prisom onde se argumentava a agressom por umha suposta “existência de informaçons recebidas de que poderiam introduzir-se documentos, papéis ou missivas de grupos terroristas ou antissistema do exterior, suscetíveis de alterarem a segurança ou convivência ordinária do Estabelecimento, e que nom seriam detetáveis por meios eletrónicos.”
Na altura, Edu tinha manifestado que as ordens de registo ou bem era inexistentes ou careciam de justificaçom. De facto, na primeira, os carcereiros nem levárom a ordem por escrito; e na segunda, a ordem baseava-se na “suspeita de introduçom de substáncias proibidas”. No terceiro, a ordem nom continha causa. Em nengumha das revsitas encontrárom objetos perigosos nem substáncias proibidas.
Recentemente, a Secçom I da Sala do Penal da AN reconheceu que estes registos vulneraram os direitos fundamentais do preso, censurando a resoluçom do Julgado de Vigiláncia Penitenciária. Assume-se “a ausência de racionalidade da injerência na intimidade do recluso” e considera as diligências de cacheio como “arbitrárias”, como se traduz da justificaçom da motivaçom das revsitas a posteriori dos factos, como resposta à própria queixa. Também assinala que as suspeitas do centros sem citar as fontes informantes equivale a nom dizer nada.
Chega de abusos nas prisons!