Os autores então iniciam a sua crítica com uma breve exposição, demonstrando através do processo histórico o surgimento da concepção jurídica de mundo. Esta, por acompanhar o nascente desenvolvimento do poder da burguesia, surge do seio do feudalismo, substituindo a antiga visão religiosa de mundo. “A concepção católica de mundo, característica do feudalismo, já não podia satisfazer à nova classe e às respectivas condições de produção e troca” (p.18). Numa secularização da visão teológica, o dogma divino era substituído pelo direito do homem, e a Igreja pelo Estado. Prosseguem os filósofos marxistas: “as relações econômicas e sociais, anteriormente representadas como criações do dogma e da Igreja, porque esta as sancionava, agora se representam fundadas no direito e criadas pelo Estado” (p.18). Quer dizer, em sua luta contra o decadente mundo feudal e os grandes proprietários de terras, a burguesia precisou criar as suas próprias lentes, a saber, a concepção jurídica de mundo, compatíveis com as novas condições materiais de produção engendradas.
Entretanto, a burguesia, na medida em que promove a sua ascensão econômica e política, desenvolve o seu próprio coveiro, o proletariado. E, assim, “como outrora a burguesia, em luta contra a nobreza, durante algum tempo arrasta atrás de si a concepção teológica tradicional de mundo, também o proletariado recebeu inicialmente de sua adversária a concepção jurídica e tentou voltá-la contra a burguesia” (p.19). Consequentemente, as primeiras formulações dos teóricos do proletariado, as formulações dos socialistas utópicos, mantiveram-se insuficientemente no “estreito horizonte jurídico burguês” (Crítica do Programa de Gotha, p. 32).
Mas “a classe trabalhadora – despojada da propriedade dos meios de produção no curso da transformação do modo de produção feudal em modo de produção capitalista e continuamente reproduzida pelo mecanismo deste último na situação hereditária de privação de propriedade – não pode exprimir plenamente a própria condição de vida na ilusão jurídica da burguesia. Só pode conhecer plenamente essa condição se enxergar a realidade das coisas, sem as coloridas lentes jurídicas” (p.21). Portanto, para o proletariado, desprender-se das invisíveis amarras do direito burguês converte-se em condição imprescindível para a sua emancipação. Destruir as ilusões da ficção jurídica é dever da luta revolucionária, porque apenas armada com a concepção materialista da história a classe trabalhadora compreende a sua condição de vida e, ao mesmo tempo, está disposta a superar essas mesmas condições.
Contudo, nos adverte ainda os dois teóricos, “isso naturalmente não significa que os socialistas renunciem a propor determinadas reinvindicações jurídicas. É impossível que um partido socialista ativo não as tenha, como qualquer partido político em geral. As reinvindicações resultantes dos interesses comuns de uma classe só podem ser realizadas quando essa classe conquista o poder político e suas reinvindicações alcançam validade universal sob a forma de leis. Toda classe em luta precisa, pois, formular suas reinvindicações em um programa, sob a forma de reinvindicações jurídicas” (p.47). Noutras palavras, a classe trabalhadora, na luta política, tem que apresentar certas reinvindicações de caráter jurídico: guiada pelo partido revolucionário – destacamento responsável por elaborar um programa que reúna os interesses gerais da classe trabalhadora – deve mirar a “validade universal” de suas reivindicações. É aqui, precisamente, onde se diferencia o socialismo científico do “socialismo dos juristas”, do reformismo. Este último se contenta em propor reivindicações jurídicas, mas esquece que tais reivindicações não são um fim último; pois, para a realização de suas reivindicações, o proletariado necessita conquistar o poder político, isto é, organizar-se como classe dominante. Somente com a destruição violenta da máquina do Estado capitalista e, por consequência, dos aparelhos jurídicos, o proletariado encontra-se em condições de efetivar suas reivindicações.
Revela-se, para nós, a atualidade do texto de Engels e Kautsky. Justamente neste momento em que o movimento operário e suas organizações sucumbem diante das ideias reformistas, é indispensável a tarefa da crítica revolucionária em combater a ideologia burguesa do direito. Aplastar do interior do movimento operário as influências da ideologia jurídica põe-se na ordem do dia, pois que os marxista-leninistas têm muito claro em suas mentes que “revoluções não se fazem por meio de leis” (O capital, Livro I, p.820).
*João Paulo Holanda, estudante de ciências sociais da UFRN
Referências:
ENGELS, Friedrich; KAUTSKY, Karl. O socialismo jurídico. Tradução Lívia Cotrim e Márcio Bilharinho Naves. 2.ed., rev. São Paulo: Boitempo, 2012.
MARX, Karl. Crítica do Programa de Gotha. Seleção, tradução e notas de Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2012.
MARX, Karl. O capital: crítica da economia política: Livro I: o processo de produção do capital. Tradução de Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2013