Este novo CCT introduz a suspensão da contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira dos educadores de infância e professores, durante um período de dois anos, e uma redução do valor do acréscimo de retribuição relativo ao desempenho das funções de direção ou coordenação pedagógica.
Para a FENPROF é inadmissível o congelamento das carreiras dos docentes, tendo recusado liminarmente a proposta apresentada pela CNIS nas reuniões de negociação coletiva.
Assim, o CCT outorgado com a FENPROF e publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22 de março de 2009, está em vigor, pelo que a aplicação do novo CCT celebrado entre a CNIS e a FNE aos associados dos sindicatos da FENPROF é absolutamente ilegal. Mesmo os docentes que não são sindicalizados poderão recusar a aplicação daquele CCT, optando pelo da FENPROF.
Na sequência das dúvidas suscitadas pelos associados que estão a ser confrontados pelas direções das IPSS, com a informação de que, durante dois anos, não haverá lugar a progressão na carreira e que irão reduzir o atual valor do acréscimo de retribuição relativa ao desempenho das funções de direção ou coordenação pedagógica, esclarece-se o seguinte:
1. Para os sócios dos Sindicatos da FENPROF continua a aplicar-se o que está definido para efeitos de progressão, assim como se mantem o valor da retribuição para quem exerce funções de direção ou coordenação pedagógica, conforme o previsto no CCT em vigor;
2. De acordo com o princípio da filiação previsto no art.º 496.º do Código de Trabalho, a sindicalização em qualquer Sindicato da FENPROF prevalece sobre a eventual subscrição ou adesão ao contrato celebrado entre a CNIS e a FNE;
3. Os docentes que não sejam filiados em nenhum dos sindicatos das referidas federações podem escolher qual a convenção coletiva que querem que se lhes aplique, de acordo com o art.º 497.º do Código de Trabalho.
Perante qualquer tentativa de imposição de aplicação deste CCT, deverão os sócios rejeitá-la veementemente e denunciá-la junto do seu sindicato.
Em anexo: Cópia dos art.º 496.º e 497.º do Código de Trabalho