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Diário Liberdade
Sexta, 01 Setembro 2017 00:00 Última modificação em Quinta, 07 Setembro 2017 00:02

É o processo de autodeterminação da Catalunha ajustado a legalidade vigorante?

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Alexandre Banhos

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[Alexandre Banhos] A Catalunha não pode se autodeterminar porque isso é contrário à constituição (vigorante de Castela / Espanha, de 1978) e ao direito, e porque a Generalitat não pode agir como está fazendo... O governo Rajói disse, e os meios sistêmicos repetem. Mas será legal e juridicamente isso assim? Ou estamos diante de mais uma trapaçaria de Castela / Espanha?


Esclarecendo a legalidade

Na Constituição de 1978. no seu Título III temos um capitulo 3 dedicado aos tratados internacionais. E o artigo 96 de esse capítulo, diz:

Artículo 96

“Los tratados internacionales válidamente celebrados, una vez publicados oficialmente en España, formarán parte del ordenamiento interno. Sus disposiciones sólo podrán ser derogadas, modificadas o suspendidas en la forma prevista en los propios tratados o de acuerdo con las normas generales del Derecho internacional”.

Em resumo, que os tratados internacionais devidamente celebrados e tomada razão deles, formam parte DO ORDENAMENTO INTERNO DO ESTADO (Castela/espanha).

Entre os tratados assinados pelo estado em todos os seus estremos, esta o “Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos” (Adotado e aberto à assinatura, ratificação e adesão pela resolução 2200-A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de Dezembro de 1966.). E Castela/espanha o incorporou, de acordo à Constituição, ao seu ordenamento jurídico INTERNO.

No artigo primeiro de dito tratado figura o seguinte:

“Artigo 1.º Todos os povos têm o direito à autodeterminação. Em virtude deste direito estabelecem livremente a sua condição política e, desse modo, providenciam o seu desenvolvimento económico, social e cultural. Para atingirem os seus fins, todos os povos podem dispor livremente das suas riquezas e recursos naturais, sem prejuízo das obrigações que derivam da cooperação económica internacional baseada no princípio de benefício recíproco, assim como do direito internacional. Em caso algum poderá privar-se um povo dos seus próprios meios de subsistência. Os Estados-Signatários no presente Pacto, incluindo os que têm a responsabilidade de administrar territórios não autónomos e territórios em fideicomisso, promoverão o exercício do direito à autodeterminação e respeitarão este direito em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas.”

Nesse tratado não se limita o direito de autodeterminação aos territórios coloniais, como o outro dia exprimia a vice-presidenta Soraya Saez de Santamaria. O que aponta o artigo é que “Todos os povos têm o direito à autodeterminação”. E depois no texto de artigo diz, que nisso (na categoria de povos) há que incluir mais, “incluindo os que têm a responsabilidade de administrar territórios não autónomos e territórios em fideicomisso”, (colónias) fica claro que o das colónias é mais um acrescentamento que o cerne único do artigo.

A ONU e concretamente o seu Tribunal Internacional de Justiça, em assuntos a ver com a autodeterminação, vem aceitando como povos, aqueles para os que a Sociedade de Nações, antecessora das Nações Unidas, lhe reconheceu o caráter de nação, como é o caso da Catalunha (e países Catalães) e também Galiza.

Porém sem limitar esta, só àqueles, como põe de manifesto a irrepreensível sentença sobre a independência de Cosovo, nascida da denúncia da Sérvia ante o Tribunal Internacional de Justiça.

De acordo ao direito e a Constituição em vigor, Castela/espanha, deveria garantir o processo de decidir o seu futuro à Catalunha.

E além do anteriormente citado, a própria Constituição no artigo segundo diz:

Artículo 2

“La Constitución se fundamenta en la indisoluble unidad de la Nación española, patria común e indivisible de todos los españoles, y reconoce y garantiza el derecho a la autonomía de las nacionalidades y regiones que la integran y la solidaridad entre todas ellas.”

Nesse artigo há duas realidades internas: nacionalidades e regiões, o que converte a indissolúvel unidade da “nação espanhola” numa figura da linguagem, um recurso retórico, pois para todo o direito internacional, como sabia muito bem Manuel Fraga, nacionalidade e nação é a mesma cousa, e bom ridículo faria ante o Tribunal Internacional de Justiça Castela/espanha, se quiser defender as esquisitas considerações jurídicas que sobre isto se tem soltado.

A Catalunha -Principado- está fazendo tudo de jeito irrepreensível juridicamente e garantindo em todo o processo a mais estremada garantia jurídica.

Não é por acaso que o coordenador do processo neste campo, Carles Vives i Pi-Sunyer, um prestigioso catedrático de direito, que já no seu momento presidiu a o Consell assessor que elaborou o informe prévio de como fazer o processo de autodeterminação, (cujos depoimentos são uma verdadeira enciclopédia de como se fazer uma autodeterminação), e que foi vice-presidente do Tribunal Constitucional (da constituição do 78), seja quem dirige os trabalhos e ações neste campo.

Tanto a proposta de Lei reguladora do referendo, como a lei da trasitoriedade política, aquela que garante que não se produza valeiro legal entre a legalidade que rege em Castela/espanha, e aquela que regerá na nova república catalã com a sua própria Constituição e o seu correspondente desenvolvimento, sempre que assim for acordado no referendo do 1 de outubro.

Porém seria também plenamente válido juridicamente, como repetidamente fixou o Tribunal Internacional de Justiça, de que se se impedir o referendo, se realiza-se uma declaração unilateral de independência, como muitas outras que tem havido antes.

Que significa uma declaração de independência em qualquer caso? Significa juridicamente e para que de facto sejas como novo estado reconhecido e aceite, que ocupas e controlas todo o território. E nisso os catalães não colocaram em todos os passos que vão dando, nunca o carro antes dos bois.

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